Uma decisão da Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) referente a um caso de Londrina (PR) tem repercutido entre empregadores e funcionários em Pará de Minas.
A Corte reconheceu, por unanimidade, a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo.
No entendimento da Segunda Turma, o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A deliberação vai ao encontro do que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral.
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Bruno Lopes, disse que a validade do desconto abre precedentes para decisões semelhantes em todo o país, mas está vinculada a acordos coletivos.
O caso analisado pelo TST é referente a uma convenção coletiva entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. O acordo estabelece que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais.
Se não cumprir a carga e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada. Questionado sobre o que prevê a lei atual sobre o desconto de banco de horas negativo, o advogado Bruno Lopes comentou.
O acordado na convenção foi contestado pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná. O órgão entendeu que o desconto é prejudicial ao trabalhador e que, mesmo quando houver diferentes interpretações, deve-se optar pela mais vantajosa ao empregado. Esse também é o entendimento de Bruno Lopes.
Ainda na entrevista, o advogado usou o caso de Londrina para ressaltar a importância do trabalhador participar ativamente das convenções de sua classe, a fim de garantir e lutar por novos direitos.
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