Raios e trovoadas provocam instabilidade na rede elétrica e muitas vezes equipamentos conectados à tomada são afetados e chegam a queimar. Se isso acontecer em sua casa, saiba que a Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica e o Código de Defesa do Consumidor garantem a você o direito ao ressarcimento por parte da concessionária de energia.
O alerta vem do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que divulgou orientações aos consumidores para que eles possam formalizar a reclamação. O coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, orienta que o primeiro passo é entrar em contato com a empresa para formalizar a reclamação.
O primeiro passo é apresentar vários documentos, entre eles a nota fiscal do equipamento, provando assim que ele foi adquirido antes da ocorrência da queima. Por isso é muito importante que o consumidor guarde todas as notas fiscais de seus produtos eletroeletrônicos não apenas durante o período de garantia, pois o prazo para pedir o ressarcimento à concessionária de energia elétrica é de cinco anos.
As outras informações que devem ser prestadas pelo consumidor são a marca e o modelo do equipamento danificado, data e horário prováveis da ocorrência do dano e o canal de contato preferido, dentre os ofertados pela distribuidora.
Outro detalhe importante é que ao registrar sua reclamação, o consumidor não deve se esquecer de exigir o protocolo, pois se trata de uma prova de que o cliente tentou resolver a questão de forma amigável com a empresa.
A distribuidora terá então dez dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento, para verificar in loco o equipamento danificado, se for o caso, retirar o equipamento para análise ou então solicitar que o consumidor encaminhe o aparelho para uma oficina credenciada.
Aí a empresa terá mais 15 dias para informar se aceita ou não o pedido do consumidor. E esse prazo passa para 30 dias se a reclamação tiver sido feita mais de três meses da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Caso o pedido seja autorizado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar a reparação ou fazer o ressarcimento. No total, portanto, o prazo para que seja dada a solução ao problema não pode passar de 60 dias.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, determina que as concessionárias são obrigadas a “fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Isso significa que as empresas devem arcar com os prejuízos ao consumidor, caso a ausência prolongada no fornecimento de energia ou a queima de uma geladeira, por exemplo, provoque a deterioração de produtos alimentícios ou medicamentos nela armazenados.
Mas o Procon também aconselha que, em caso de chuvas e trovoadas, o consumidor desplugue da tomada o máximo possível de aparelhos eletroeletrônicos. É que o risco da queima do equipamento não acontece no momento de queda da luz, e sim no seu retorno. A energia pode vir sob a forma de um pico de tensão mais alto que o limite suportado pelos aparelhos, provocando danos.
Foto Ilustrativa: Arquivo Jornalismo/Rádio Santa Cruz FMHá 0 comentários. Comente essa notícia.