A Justiça negou indenização a um trabalhador que fazia entregas para os Correios em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte. Ele alegou que recebia protetor solar com fator de proteção inadequado para a atividade.
O profissional foi contratado em janeiro de 2025, na função de auxiliar operacional de distribuição, e dispensado sem justa causa sete meses depois. Na ação, ele alegou que a empresa fornecia protetor fator 30, sendo que o ideal seria, pelo menos, 50. Por isso, ele pediu R$2 mil de indenização por fornecimento inadequado e mais R$5 mil por danos morais.
A diretoria dos Correios afirmou que sempre forneceu o produto com fator 30, além de boné e óculos escuros. Também alegou que, em nenhum momento, o trabalhador provou ter sofrido qualquer prejuízo em razão do produto disponibilizado.
Ao julgar o caso, o juiz observou que não existe, na legislação trabalhista e nem nas normas de segurança do trabalho, exigência de fornecimento de protetor solar 50 para atividades realizadas a céu aberto. Por esse motivo, ele rejeitou o pedido de indenização.
O trabalhador entrou com recurso, mas a decisão foi mantida, porque os julgadores entenderam que a simples discordância em relação ao fator de proteção do produto não era suficiente para gerar indenização, uma vez que não houve danos à saúde do trabalhador relacionados ao uso do produto.
Foto Ilustrativa reprodução AdoreBeautyNZ por PixabayHá 0 comentários. Comente essa notícia.