A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da empresa de cerimonial que não cumpriu o contrato firmado com formandos de uma faculdade aqui de Pará de Minas. A decisão obriga o ressarcimento dos valores pagos pelos alunos e o pagamento de indenização por danos morais.
O grupo contratou a empresa em fevereiro de 2021 para realizar os eventos da formatura. Cada aluno pagou R$1.700,00 pelo pacote composto por convites, roupas, dois cerimoniais, panfletos, som, música, brindes e fotografia.
Aí veio a pandemia e nenhum dos serviços foi prestado na data prevista. A empresa se comprometeu a remarcar os eventos, mas isso só aconteceu em fevereiro de 2023, quando os formandos já haviam concluído a graduação e o contrato estava vencido.
Diante da situação, os alunos acionaram a Justiça, pedindo o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização pelos danos morais. A Justiça atendeu ao pedido, determinando a devolução do valor total pago por cada aluno, além de uma indenização de R$ 1.000 por danos morais.
Na sentença de primeira instância foi afirmado que “o aguardo injustificado pelo cumprimento das obrigações, sem a efetiva prestação dos serviços, mais de dois anos após a data inicial das cerimônias, constitui fator suficiente para o reconhecimento de danos morais”.
A empresa recorreu da decisão, alegando que os contratos foram parcialmente cumpridos, mas o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso.
A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, afirmou que o fornecedor responde pela reparação dos danos mesmo sem culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ela também considerou que a falha nos serviços contratados justifica o pagamento da indenização.
Já os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora. O nome da empresa não foi divulgado, nem a faculdade onde os formandos estudavam.
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