Proprietários rurais devem ficar mais atentos às responsabilidades nas contratações de pessoal. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o adicional de insalubridade para um empregado rural que lidava com animais da fazenda e limpava o curral.
Inicialmente, uma perícia realizada constatou que as atividades realizadas pelo trabalhador não se enquadravam como insalubres. Entretanto, a juíza Alessandra Freitas, discordou do laudo pericial e caracterizou as atividades com "insalubridade de grau médio".
Em sua justificativa, a juíza afirmou que um anexo da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho caracteriza a insalubridade como “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças”.
A juíza também levou em consideração que o trabalhador não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico. Por isso, o proprietário rural foi condenado a pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado. A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
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